O juiz Rogério Manke, da 1ª Vara Criminal de Joinville, em Santa Catarina, absolveu um homem acusado de armazenar três vídeos de pornografia infantil no celular, após concluir que não havia provas de que ele tivesse intenção de manter os arquivos no aparelho. A decisão foi tomada ao analisar um processo iniciado após uma operação da Polícia Civil em fevereiro de 2022, e considerou que o download automático de mídias pelo WhatsApp, sem comprovação de acesso ou vontade consciente de guardar o conteúdo, não é suficiente para caracterizar o crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O caso começou quando agentes da Polícia Civil cumpriram um mandado de busca e apreensão contra o acusado em um shopping de Florianópolis. Durante a ação, dois celulares foram recolhidos, e o investigado entregou voluntariamente as senhas dos aparelhos. A perícia encontrou três vídeos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes na memória interna de um dos celulares. Os arquivos estavam em pastas relacionadas ao WhatsApp, aplicativo que, segundo a defesa, estava configurado para realizar automaticamente o download das mídias recebidas.
O homem afirmou que não sabia da existência dos vídeos. Segundo sua versão, o material teria sido recebido em um grupo de mensagens formado por antigos vizinhos, do qual ele não participava ativamente havia anos. A defesa sustentou, portanto, que os arquivos chegaram ao aparelho de forma automática, sem que houvesse uma ação deliberada para armazená-los. O Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) defendeu a condenação, argumentando que a perícia havia comprovado a existência dos arquivos no celular e que esses elementos seriam suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime.
Na análise do processo, porém, o magistrado considerou que a presença dos vídeos no aparelho não demonstrava, por si só, que o acusado tivesse conhecimento do conteúdo ou intenção de mantê-lo armazenado. Para o juiz, era necessária uma prova mais clara sobre a conduta consciente do investigado. A decisão também levou em consideração informações fornecidas pelo suporte técnico do WhatsApp sobre os registros digitais encontrados no aparelho. Segundo a empresa, dados relacionados à modificação e ao último acesso de um arquivo não são suficientes para provar que o usuário efetivamente abriu ou visualizou determinado conteúdo.
REGISTROS PODEM SER GERADOS AUTOMATICAMENTE
De acordo com as informações técnicas apresentadas ao processo, metadados podem ser alterados por procedimentos executados em segundo plano, atualizações do sistema ou processos de sincronização com serviços de armazenamento em nuvem. Dessa forma, a existência desses registros não necessariamente indica uma ação direta do proprietário do aparelho.
O juiz Rogério Manke destacou que a legislação exige a demonstração da intenção do agente para configurar o crime previsto no artigo 241-B do ECA. Sem essa comprovação, segundo o magistrado, não seria possível estabelecer a responsabilidade criminal apenas pela presença dos arquivos no celular. Outro elemento considerado na decisão foi a quantidade reduzida de vídeos localizada no aparelho. O magistrado também apontou que não foram identificadas evidências de que o acusado participasse de grupos dedicados à pornografia infantil ou de que tivesse compartilhado o material com outras pessoas.
Diante desse conjunto de elementos, o juiz concluiu que não havia comprovação suficiente de que o acusado tivesse armazenado conscientemente os arquivos ilícitos. A ausência de elementos capazes de demonstrar o dolo foi determinante para a absolvição. O entendimento adotado na sentença estabelece uma distinção entre a simples existência de conteúdo ilegal no armazenamento de um dispositivo e a conduta intencional de manter esse material no aparelho. Para o magistrado, o armazenamento automático, sem demonstração de conhecimento e vontade do usuário, não permite concluir pela prática do crime.
O acusado foi representado pelos advogados Felipe Guimarães Moura e Luiz Merlin. O processo tramita sob o número 5040590-68.2023.8.24.0038.
Fonte: jurinews

